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Processos de Nacionalidade Portuguesa para descendentes de Judeus Sefarditas Portugueses:
A palavra “sefardita” vem de “sepharad” ou Península Ibérica, em Hebraico. Os Judeus Sefarditas foram um enorme grupo perseguido por razões religiosas, desde o século XV, em Portugal e Espanha.
Os Judeus Sefarditas foram obrigados a sair de Portugal
Inicialmente expulsos de Espanha, emigraram massivamente para Portugal. Mais tarde, em 1496, D. Manuel I acabou por criar as condições para a sua expulsão de Portugal, forçando-os a procurar outros territórios para viver.
Espalharam-se um pouco por toda a parte, começando pelo Império Otomano e Norte de África e, mais adiante, foram para territórios americanos, incluindo o Brasil.
Mas levaram consigo as tradições e cultura ibérica
No entanto, os Judeus Sefarditas tudo fizeram para manter os seus costumes, língua, tradições e rituais nas terras que os receberam.
O Ladino, idioma típico, foi conservado por muitas famílias
A título de exemplo, o “Ladino” foi um idioma típico da comunidade sefardita que mistura o Português e o Espanhol, conservado ainda por muitas famílias de origem sefardita. Também os sobrenomes típicos foram em muitos casos transmitidos ao longo de gerações.
A legislação permite a descendentes da comunidade adquirir nacionalidade
Neste contexto, reconhecendo a ligação histórica entre os Judeus Sefarditas e Portugal, em 2015 o legislador nacional viabilizou uma modalidade especial para que os descendentes desta comunidade pudessem adquirir a nacionalidade.
Assim é possível obter a nacionalidade portuguesa por descendentes de Judeus Sefarditas.
Os Judeus Sefarditas podem aceder à nacionalidade portuguesa mediante naturalização, uma modalidade de nacionalidade derivada.
A descendência pode decorrer de qualquer familiar em linha reta
Neste caso, o fundamento poderá decorrer de qualquer familiar em linha reta (pai, avós, bisavós, tataravós) ou da relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa. Em resumo, o fundamento será na ascendência sefardita.
E claro, é necessário comprovar a ascendência sefardita
Contudo, o elemento fundamental deste tipo de processo é comprovação da sua ascendência sefardita, que pode ser feita através de prova direta, de natureza documental, ou mediante evidências indiretas, tais como o sobrenome, o idioma familiar, os costumes, as origens.
Requisitos
Pode pedir a nacionalidade portuguesa nestas condições se:
Para pedir a nacionalidade portuguesa não pode:
Documentos
Certidão ou outro documento comprovativo:
a) da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis localizados em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
b) de deslocações regulares ao longo da vida a Portugal.
Todos os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para português e legalizados através de apostila ou visto do consulado de Portugal (não se aplica a documentos emitidos pelas autoridades de Estados Membros da União Europeia).
Taxa
A apresentação do pedido de nacionalidade tem um custo de 250 Euros.
Principais situações para processos de Nacionalidade Portuguesa :
Situações aplicáveis
Documentos
Todos os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para português e legalizados através de apostila ou visto do consulado de Portugal (não se aplica a documentos emitidos pelas autoridades de Estados Membros da União Europeia).
Taxa
A apresentação do pedido de nacionalidade tem um custo de 175 Euros.
Situação aplicável
Requisitos
A ligação à comunidade portuguesa é reconhecida se:
i. tem conhecimento da língua portuguesa
ii. tem residência legal em Portugal
iii. se desloca regularmente a Portugal
iv. comprou ou aluga casa em Portugal há mais de 3 anos
v. vive ou ter uma ligação com uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro
vi. nos últimos 5 anos, participou regularmente nas atividades da comunidade portuguesa do país onde vive, por exemplo, frequentando as atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades.
Documentos
Todos os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para português e legalizados através de apostila ou visto do consulado de Portugal (não se aplica a documentos emitidos pelas autoridades de Estados Membros da União Europeia).
Taxa
A apresentação do pedido de nacionalidade tem um custo de 175 Euros.
Pode requerer na Nacionalidade Portuguesa, como bisneto de português, quem se enquadra nas seguintes condições.
Pela nova lei da Nacionalidade Portuguesa, que entrou em vigor em 2017, diz que os bisnetos de portugueses tem direito a Nacionalidade Portuguesa, desde que comprovados alguns requisitos. As opções dependem de quem ainda está vivo na família.
Para fazer uso de tal prerrogativa é preciso que o descendente de português (pai ou mãe) adquira a Nacionalidade Portuguesa antes, para em posteriormente transmiti-la como filho para o atual bisneto de português.
A nova lei faz menção clara permitindo que os netos e bisnetos tenham o direito adquirido, todavia é necessário que o neto de português comprove documentalmente o vínculo afetivo com a comunidade portuguesa.
Requisitos
Documentos
Todos os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para português e legalizados através de apostila ou visto do consulado de Portugal (não se aplica a documentos emitidos pelas autoridades de Estados Membros da União Europeia).
Taxa
A apresentação do pedido de nacionalidade tem um custo de 250 Euros.
a) Nasceu fora de Portugal;
b) Tem Pai/mâe nascido na ex-colónia ou uma avó/avô português, nascido na ex-colónia e falecido antes da respectiva independência;
c) Declarar que quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
d) Inscrever o nascimento (do ascendente falecido ) no registro civil português;
e) Comprovar vinculo afetivo à comunidade portuguesa ( no caso do Neto).
Datas da independência:
Angola – 11 de novembro de 1975
Moçambique – 25 de junho de 1975
Guiné Bissau – 24 de setembro de 1974
Cabo Verde – 5 de julho de 1975
São Tomé e Príncipe – 12 de julho de 1975
Até 1981 – tanto na vigência de Código Civil de 1867 como na vigência da Lei nº 2098 – eram portugueses quase todos os individuos que tivessem nascido em território português, tal como o mesmo era definido na Constituição de 1933.
O Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de junho veiro regular a manutenção e a perda da nacionalidade dos cidadãos nascidos e residentes nos novos paises tornados independentes.
Há que considerar os seguintes quadros:
Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe foram territórios portugueses até 1975.
Muitos dos cidadãos nascidos nesses países conservaram a nacionalidade portuguesa, tendo os seus descendentes o direito de peticionar a nacionalidade portuguesa e de, por essa via, se tornarem cidadãos europeus.
Divulgamos informação sobre quem são os cidadãos que perderam a nacionalidade portuguesa e quais são os que tem o direito de a manter e de a adquirir.
Para responder à questão de saber quais foram os cidadãos nascidos ou residentes em Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné Bissau e São Tomé e Principe que conservaram a nacionalidade portuguesa, são da maior relevância as datas da independência destes paises, que são as seguintes:
Angola – 11 de novembro de 1975
Moçambique – 25 de junho de 1975
Guiné Bissau – 24 de setembro de 1974
Cabo Verde – 5 de julho de 1975
São Tomé e Príncipe – 12 de julho de 1975
Requisitos
Documentos
Todos os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para português e legalizados através de apostila ou visto do consulado de Portugal (não se aplica a documentos emitidos pelas autoridades de Estados Membros da União Europeia).
Taxa
A apresentação do pedido de nacionalidade tem um custo de 250 Euros.
Requisitos
– Ter menor de 18 anos
– A mãe ou o pai ter adquirido a nacionalidade portuguesa após o nascimento do filho
– Ter uma ligação efetiva à comunidade portuguesa (ter residência legal em Portugal há 5 anos, ou estar inscrito nas Finanças e no Sistema Nacional de Saúde, ou provar que está a estudar em Portugal
– Não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa
– Não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo
Documentos
– Formulário próprio para o efeito
– Documento de identificação
– Certidão de registo de nascimento
– Certidão de registo de nascimento do progenitor que adquiriu a nacionalidade portuguesa
– Documento que comprove a ligação efetiva à comunidade portuguesa (nomeadamente declaração da escola que frequenta em Portugal, ou o boletim de vacinas)
– Certificado do registo criminal do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido residência a partir dos 16 anos
Todos os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para português e legalizados através de apostila ou visto do consulado de Portugal (não se aplica a documentos emitidos pelas autoridades de Estados Membros da União Europeia).
Taxa
A apresentação do pedido de nacionalidade tem um custo de 200 Euros.
Situações aplicáveis
– Pessoas nascidas em Portugal, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento do filho,
- Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano;
– Pessoas nascidas em Portugal, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores aqui tiver residência, há pelo menos cinco anos no momento do nascimento do filho,
– Pessoas nascidas em Portugal, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores aqui tiver residência, há pelo menos cinco anos no momento do pedido ou o menor tiver concluído em Portugal o primeiro ciclo do ensino básico
Requisitos
– Ter menos de 18 anos
– Ter nascido em território português
– Preencher uma das situações aplicáveis referidas anteriormente
Documentos
– Formulário próprio para o efeito
– Documento de identificação da pessoa
– Certidão de registo de nascimento
– Certificado do registo criminal do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido residência a partir dos 16 anos
– Documento comprovativo da língua portuguesa
– Documento comprovativo da residência em Portugal de um dos progenitores (Autorização de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou Certificado de Cidadão da União Europeia)
Todos os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para português e legalizados através de apostila ou visto do consulado de Portugal (não se aplica a documentos emitidos pelas autoridades de Estados Membros da União Europeia).
Taxa
A apresentação do pedido de nacionalidade tem um custo de 250 Euros
A palavra “sefardita” vem de “sepharad” ou Península Ibérica, em Hebraico. Os Judeus Sefarditas foram um enorme grupo perseguido por razões religiosas, desde o século XV, em Portugal e Espanha.
Os Judeus Sefarditas foram obrigados a sair de Portugal
Inicialmente expulsos de Espanha, emigraram massivamente para Portugal. Mais tarde, em 1496, D. Manuel I acabou por criar as condições para a sua expulsão de Portugal, forçando-os a procurar outros territórios para viver.
Espalharam-se um pouco por toda a parte, começando pelo Império Otomano e Norte de África e, mais adiante, foram para territórios americanos, incluindo o Brasil.
Mas levaram consigo as tradições e cultura ibérica
No entanto, os Judeus Sefarditas tudo fizeram para manter os seus costumes, língua, tradições e rituais nas terras que os receberam.
O Ladino, idioma típico, foi conservado por muitas famílias
A título de exemplo, o “Ladino” foi um idioma típico da comunidade sefardita que mistura o Português e o Espanhol, conservado ainda por muitas famílias de origem sefardita. Também os sobrenomes típicos foram em muitos casos transmitidos ao longo de gerações.
A legislação permite a descendentes da comunidade adquirir nacionalidade
Neste contexto, reconhecendo a ligação histórica entre os Judeus Sefarditas e Portugal, em 2015 o legislador nacional viabilizou uma modalidade especial para que os descendentes desta comunidade pudessem adquirir a nacionalidade.
Assim é possível obter a nacionalidade portuguesa por descendentes de Judeus Sefarditas.
Os Judeus Sefarditas podem aceder à nacionalidade portuguesa mediante naturalização, uma modalidade de nacionalidade derivada.
A descendência pode decorrer de qualquer familiar em linha reta
Neste caso, o fundamento poderá decorrer de qualquer familiar em linha reta (pai, avós, bisavós, tataravós) ou da relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa. Em resumo, o fundamento será na ascendência sefardita.
E claro, é necessário comprovar a ascendência sefardita
Contudo, o elemento fundamental deste tipo de processo é comprovação da sua ascendência sefardita, que pode ser feita através de prova direta, de natureza documental, ou mediante evidências indiretas, tais como o sobrenome, o idioma familiar, os costumes, as origens.
Requisitos
Pode pedir a nacionalidade portuguesa nestas condições se:
Para pedir a nacionalidade portuguesa não pode:
Documentos
Certidão ou outro documento comprovativo
a) da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis localizados em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
b) de deslocações regulares ao longo da vida a Portugal.
Todos os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para português e legalizados através de apostila ou visto do consulado de Portugal (não se aplica a documentos emitidos pelas autoridades de Estados Membros da União Europeia).
Taxa
A apresentação do pedido de nacionalidade tem um custo de 250 Euros.
É possível, para os ascendentes (pais ou avós) de português originário, desde que os ascendentes residam legal ou ilegalmente em Portugal há pelo menos 5 anos e a ascendência esteja estabelecida desde o momento em que o português nasceu.
Requisitos
– Ter mais de 18 anos
– A pessoa fazer parte de uma comunidade que funciona como uma comunidade local portuguesa situada no estrangeiro, onde maior parte dos seus membros é reconhecida e comprovadamente descendente de portugueses, e onde maior parte dos seus membros pratica e divulga valores e tradições da cultura portuguesa de certas regiões do país.
– Não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa
– Não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo
Documentos
– Formulário próprio para o efeito
– Documento de identificação
– Certidão de registo de nascimento
– Certidões de registo de nascimento de familiares com nacionalidade portuguesa
– Documentos que comprovem a ligação à comunidade portuguesa
– Certificado do registo criminal do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido residência a partir dos 16 anos
Todos os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para português e legalizados através de apostila ou visto do consulado de Portugal (não se aplica a documentos emitidos pelas autoridades de Estados Membros da União Europeia).
Taxa
A apresentação do pedido de nacionalidade tem um custo de 250 Euros.
Dispõe o artigo 17º do Tratado de Roma:
«É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui.»[1]
Este texto foi introduzido no Tratado que Institui a Comunidade Europeia[2] pelo Tratado de Maastricht, em 1992.
O Tratado de Maastricht é, em bom rigor, o tratado instituinte da cidadania da União que se caracteriza, nos termos do dispositivo citado, por ser complementar da cidadania de um estado-membro e por não a substituir.
Ou seja: todos os cidadãos da União Europeia são, antes de tudo e como condição para o serem, cidadãos nacionais dos respectivos estados-membros[3].
O Tratado de Lisboa alterou ligeiramente o texto, substituindo a ideia de complementaridade pela ideia de acréscimo[4].
Importante, para que se compreenda a importância da cidadania europeia, é que atentemos no disposto nas normas subsequentes do Tratado de Roma, que abaixo citamos na versão anterior ao Tratado de Lisboa, do qual também se reproduzem os normativos mais relevantes nesta matéria.
Estes textos, pela sua clareza, não carecem de explicações. Mesmo que o Tratado de Lisboa não venha a ser ratificado por todos os estados da União, nem por isso se alterará o essencial da problemática da conexão entre a nacionalidade portuguesa ( e das demais nacionalidades dos outros 26 Estados) e a cidadania europeia. Nem se alterarão os grandes vectores das reformas que, em termos de direitos fundamentais, se projectaram nesse tratado.
Seja ou não ratificado por todos os Estados, o Tratado de Lisboa veio melhorar sensivelmente a qualidade da cidadania europeia, apelando a uma dimensão mais profunda dos direitos humanos e colocando um travão nas manifestações de xenofobia e racismo que, num certo sentido, podiam passar em branco na fase anterior à sua aprovação pelo conselho europeu.
A cidadania europeia – que confere aos cidadãos especiais direitos no imenso espaço da União Europeia – não se afirma isoladamente, tendo como pressuposto essencial a pertinência a uma das nações que integram a União. Especialmente importante é que ela acrescenta valores substanciais às cidadanias nacionais e é, por si mesma, com essa natureza um elemento de nivelamento em alta de todos os cidadãos que a transportam.
São cidadãos europeus, com os direitos que lhes conferem os tratados, os cidadãos dos países que integram a União Europeia, residam ou não no território europeu. Daí que o acesso à cidadania europeia passe, necessariamente pela obtenção da qualidade de nacional de um dos Estados-membros.
Uma das vias é a da atribuição ou da aquisição da nacionalidade portuguesa por aqueles que sejam titulares de um direito a tal nacionalidade.
Tratado de Roma
Artigo 17º - (…)
2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado.
Artigo 18º
Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sob reserva das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.
Se, para atingir esse objectivo, se revelar necessária uma acção da Comunidade sem que o presente Tratado tenha previsto poderes de acção para o efeito, o Conselho pode adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o n.º 1. O Conselho delibera nos termos do artigo 251.º.
O n.º 2 não se aplica às disposições relativas aos passaportes, aos bilhetes de identidade, às autorizações de residência ou a qualquer outro documento equiparado, nem às disposições respeitantes à segurança social ou à protecção social.
Artigo 19º
Qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito é exercido sob reserva das regras adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem.
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 190.º e das disposições adoptadas em sua aplicação, qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito é exercido sob reserva das regras adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem.
Artigo 20º
Qualquer cidadão da União beneficia, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que é nacional não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Os Estados-Membros estabelecem entre si as regras necessárias e encetam as negociações internacionais requeridas para garantir essa protecção.
Artigo 21º
Qualquer cidadão da União goza do direito de petição ao Parlamento Europeu, nos termos do disposto no artigo 194.º.
Qualquer cidadão da União se pode dirigir ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 195.º.
Qualquer cidadão da União se pode dirigir por escrito a qualquer das instituições ou órgãos a que se refere o presente artigo ou o artigo 7.º numa das línguas previstas no artigo 314.º e obter uma resposta redigida na mesma língua.
Estas normas foram aprofundadas pelo Tratado de Lisboa nos termos seguintes:
Tratado de Lisboa
Artigo 18º
No âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adoptar normas destinadas a proibir essa discriminação.
Artigo 19º
Sem prejuízo das demais disposições dos Tratados e dentro dos limites das competências que estes conferem à União, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Em derrogação do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adoptar os princípios de base das medidas de incentivo da União, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, para apoiar as acções dos Estados-Membros destinadas a contribuir para a realização dos objectivos referidos no n.º 1.
Artigo 20º
É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui.
Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados. Assistem-lhes, nomeadamente:
O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros;
O direito de eleger e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado;
O direito de, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, beneficiar da protecção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado;
O direito de dirigir petições ao Parlamento Europeu, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e o direito de se dirigir às instituições e aos órgãos consultivos da União numa das línguas dos Tratados e de obter uma resposta na mesma língua.
Estes direitos são exercidos nas condições e nos limites definidos pelos Tratados e pelas medidas adoptadas para a sua aplicação.
Artigo 21º
Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adoptadas em sua aplicação.
Se, para atingir esse objectivo, se revelar necessária uma acção da União sem que os Tratados tenham previsto poderes de acção para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o n.º 1.
Para os mesmos efeitos que os mencionados no n.º 1 e se para tal os Tratados não tiverem previsto poderes de acção, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode adoptar medidas respeitantes à segurança social ou à protecção social. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.
Artigo 22º
Qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades adoptadas pelo Conselho, por unanimidade, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 223.º e das disposições adoptadas em sua aplicação, qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade, goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades adoptadas pelo Conselho, por unanimidade, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem.
Artigo 23º
Qualquer cidadão da União beneficia, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que é nacional não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias e encetam as negociações internacionais requeridas para garantir essa protecção.
O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adoptar directivas que estabeleçam as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar essa protecção.
Artigo 24º
O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as normas processuais e as condições para a apresentação de uma iniciativa de cidadania na acepção do artigo 11.º do Tratado da União Europeia, incluindo o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadãos que a apresentam.
Qualquer cidadão da União goza do direito de petição ao Parlamento Europeu, nos termos do disposto no artigo 227.º.
Qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 228.º.
Qualquer cidadão da União pode dirigir-se por escrito a qualquer das instituições, órgãos ou organismos a que se refere o presente artigo ou o artigo 13.º do Tratado da União Europeia numa das línguas previstas no n.º 1 do artigo 55.º do referido Tratado e obter uma resposta redigida na mesma língua.
Artigo 25º
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação das disposições da presente parte. Esse relatório terá em conta o desenvolvimento da União.
Com base nesses relatórios, e sem prejuízo das demais disposições dos Tratados, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a aprofundar os direitos enumerados no n.º 2 do artigo 20.º. Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
[1] Na data em que escrevemos, ainda não tinha sido ratificado o Tratado de Lisboa, nem era previsível que o seja em termos de poder entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2009,
[2] Esta é a outra designação do Tratado de Roma, de 1957, sucessivamente alterado por diversos outros tratados.
[3] A União Europeia (UE) sucedeu à Comunidade Económica Europeia (CEE) e à Comunidade Europeia (CE). Integrava 27 estados membros.
A actual designação decorre do Tratado da União Europeia, também conhecido por Tratado de Maastricht.
Os estados membros são Alemanha, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos, que foram fundadores da Comunidade em 1957. Registaram-se, posteriormente, seis alargamentos: em 1973, com a entrada da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido; em 1981, com a entrada da Grécia; em 1986, com a entrada de Portugal e Espanha; em 1995, com a entrada da Áustria, da Finlândia e da Suécia; em 2004 com a entrada a República Checa, de Chipre, da Eslováquia, da Eslovénia, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta e da Polónia; em 2007 com a entrada da Bulgária e da Roménia.
Em 1972 e 1994, a Noruega e a Suíça fizeram referendos em 1972 e 1994 para a primeira e em 2001 para a segunda mas os seus cidadão rejeitaram a integração na União. Eram candidatos à integração a Croácia, a Turquia e a Macedónia.
[4] É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui.
Qual é o estado do meu processo de nacionalidade
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